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CONSUMIDOR É INDENIZADO EM R$ 15 MIL POR NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE.


Uma empresa de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios foi condenada a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a um consumidor que teve o nome negativado de forma indevida. A decisão partiu da juíza Julyane Neves, da Vara Cível e Juizado Cível de São Luís de Montes Belos, município localizado no interior do estado de Goiás.

A magistrada reconheceu falha na prestação do serviço e determinou a confirmação da tutela de urgência concedida anteriormente, além de declarar a inexistência do suposto débito.

O caso teve início quando o consumidor, representado pelos advogados Karemerson Alves de Lima e Oscar Dering O. Neto, alegou que teve seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito mesmo após uma sentença judicial ter reconhecido o pagamento da dívida que originou a cobrança. Além disso, segundo a defesa, ele sequer foi informado previamente sobre a negativação, ficando impossibilitado de exercer seu direito de defesa de maneira adequada.

De acordo com os advogados, “a negativação foi perpetrada ao arrepio da lei, sem a necessária notificação escrita, infringindo o disposto no art. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. A ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, segundo os defensores, feriu o princípio da boa-fé e o direito à informação, ambos garantidos pelo CDC.

Ao proferir a sentença, a juíza Julyane Neves destacou que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva. Isso significa que ela responde independentemente da existência de culpa, sendo necessário apenas demonstrar a existência de defeito na prestação do serviço.

Conforme ressaltou a magistrada, essa responsabilidade apenas é afastada quando o fornecedor consegue provar, de forma clara, que o defeito não existiu, o que não ocorreu neste caso.

A juíza ainda observou que a empresa ré não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor da ação. Ao invés disso, apresentou uma contestação genérica, sem rebater de forma específica os pontos apresentados na petição inicial. Esse comportamento, segundo a magistrada, evidenciou o despreparo da empresa em relação ao cumprimento de suas obrigações legais com os consumidores.

Em sua fundamentação, a decisão judicial enfatizou que a falha no serviço comprometeu diretamente a honra e o crédito do consumidor, justificando a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A magistrada levou em conta, ainda, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico da sanção, que visa coibir a repetição da conduta por parte da empresa.


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